Carta aberta dos Cidadãos pela Vida 12/05/2012

Supremo Tribunal Federal decide usurpar os poderes do Congresso Nacional

O Congresso Nacional recebeu a prerrogativa constitucional para criar as leis que regem nosso país em território nacional . E o que dizer quando o poder de legislar é usurpado pelo próprio poder judiciário? Isto parece tão impossível quanto absurdo.

No entanto, o que aconteceu recentemente? Oito juízes, do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiram que passa a existir uma permissão para o aborto de bebês anencéfalos, a qual não faz parte de nenhuma legislação aprovada no Congresso Nacional. O que existe é o Artigo 128 do Código Penal, que prevê apenas duas exceções para a penalização ao aborto: quando não existir outra maneira de salvar a vida da mãe, e quando a gravidez resultar de estupro. E obviamente o bebê anencéfalo nada tem a ver com estupro ou com o risco de vida da mãe.

Assim, oito juízes do STF criaram, inconstitucionalmente, uma terceira exceção para a penalização do crime do aborto. Em vez de defender a Constituição, decidiramrasgá-la e usar de forma ilegítima a sua autoridade judicial para cassar os direitos políticos da população brasileira de escolher os seus legisladores. De fato, não elegemos estes oito senhores. Nenhum de nós lhes deu a prerrogativa de legislar. Eles não podem substituir e usurpar o poder legislativo dos inúmeros deputados e senadores que elegemos.

Estes juízes teriam forma legítima de lutar por suas convicções a respeito do aborto? Sim, eles poderiam votar em deputados e senadores que pensassem como eles, mas jamais criar leis sem terem sido eleitos para isto. Como não conseguiram no Congresso Nacional a realização de seus desejos, decidiram impor sua vontade ao povo brasileiro.

Há que reconhecer, no entanto, que dois juízes do Supremo, os Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, foram as vozes que se opuseram tenazmente a esta usurpação dos poderes do Congresso e, em seus votos, defenderam a prerrogativa única do Congresso Nacional de legislar sobre a matéria.

E a quem podemos recorrer quando um ato de determinada autoridade desrespeita a Constituição?
Ao poder judiciário? Mas como recorrer a este poder, se a instância judicial máxima foi exatamente o órgão que rasgou a Constituição? Recorreremos aos violadores da Carta Magna para corrigir seus próprios atos ilegais?

Se avaliarmos com profundidade, estes oito juízes acabaram criando implicitamente uma “Câmara Suprema” para se somar ao Senado e à Câmara dos Deputados, com três características. Em primeiro lugar, é uma Câmara que não precisa das outras duas para ter uma legislação aprovada. Em segundo lugar, uma Câmara que se “autocriou” e que se colocou acima das outras duas. Em terceiro lugar, uma Câmara cujas decisões são absolutas e irrecorríveis. Assim o fizeram quando agiram objetivamente como se fossem uma câmara legislativa superior, absoluta e irrecorrível. E agora, que outras legislações criarão? Até quando?

Assim, estamos diante, não de um golpe de Estado, mas do que poderíamos chamar de “golpe judicial” contra a democracia e o poder legislativo. A partir da decisão, por meio do qual oito juízes cassaram as prerrogativas do Congresso Nacional, devemos reconhecer que, em certo sentido, deixamos de viver em uma democracia.

E o que faremos? Ficaremos omissos diante da usurpação da democracia pela qual lutamos tanto tempo para construir? Nosso Congresso Nacional ficará passivo diante de oito juízes que decidiram substituí-los em sua função de legislar?

Felizmente, alguns setores do Congresso não estão passivos. Acaba de ser aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional – PEC 3/11, permitindo ao Congresso Nacional anular decisões dos outros poderes que usurpem as funções do Congresso. Esta iniciativa do Congresso é, sem dúvida, uma resposta apropriada e legítima ao ato ilegal e antidemocrático que usurpou os poderes do povo. Só que esta proposta ainda precisa passar pelas outras comissões e ser votada por pelo menos três quintos dos membros da Câmara e do Senado.

Conclamamos, portanto, a toda a sociedade civil e a todos os deputados e senadores deste país a nos unirmos pela devolução dos plenos poderes legislativos ao Congresso Nacional. Que consigamos aprovar a Emenda Constitucional que restaura a democracia em nosso país. Para isto, devemos nos mobilizar e procurar nossos congressistas para que defendam os seus direitos políticos e o nosso direito de representação democrática.

Propomos especificamente que as instituições e os diversos movimentos sociais organizem um grande abaixo assinado em todo o Brasil solicitando a aprovação desta Emenda Constitucional, assim como foi feito com sucesso no caso da Ficha Limpa.

Gostaríamos, finalmente, de tocar no mérito da decisão aprovada, pois ela, além de violar os direitos políticos do Congresso e a democracia, também viola o direito humano à vida. O bebê chamado “anencéfalo” é um ser humano vivo. Tem pernas, braços, respira, seu coração bate e, sim, possui atividades cerebrais, apesar do nome “anencefalia”, que não significa ausência de cérebro, diferentemente do que tem sido alardeado pela mídia. Em alguns casos, existe a ausência da caixa craniana, em outros de um dos hemisférios, em outros, ainda, a ausência do encéfalo, mas não do cerebelo e do córtex cerebral. Para conhecer um exemplo concreto, sugerimos visitar no “youtube” o vídeo Flores de Marcela, que mostra a vida de uma menina com anencefalia, que sobreviveu um ano e oito meses após o parto. Argumentam os defensores do aborto que a criança com este tipo de deficiência física terá pouco tempo de vida e que, portanto, deve ser abortada para poupar o sofrimento da mãe. Peguntamos: algum de nós sabe exatamente quanto tempo terá de vida? Não podemos morrer a qualquer momento? Será que podemos matar doentes terminais pelo simples fato de terem pouco tempo de vida? A resposta é NÃO. A vida humana deve sempre ser preservada, por ser o principal direito humano. Se esta criança tem pouco tempo de vida, então vamos usar o tempo que tivermos para amá-la intensamente, de forma que o seu contato com os seres humanos seja uma experiência de amor verdadeiro, generoso e incondicional.

Cordiais saudações,

 

Movimento Cidadãos pela Vida
www.cidadaospelavida.org.br
contato@cidadaospelavida.org.br

 

Carta enviada ao STF em 08/10/2004

Tribunal Constitucional ou Tribunal de Exceção?

Diferentemente de outras instituições, o poder judiciário no Brasil ainda goza de respeito e credibilidade junto à população. Importante zelarmos para que nossa justiça continue sendo um patrimônio em defesa de nossas leis e da democracia.

Numa democracia, criar e modificar legislações são atribuições do poder legislativo. A atuação do poder judiciário se resume a fazer cumprir a lei que os representantes do povo aprovam, e a anular normas inequivocamente conflitantes com leis maiores. O poder judiciário não pode criar nem modificar leis. Caso pudesse, teria de ser eleito pelo voto popular para este fim, o que não é o caso.

Por outro lado, há muitos anos, grupos organizados, com apoio de verbas de fundações internacionais, vêm lutando pela legalização do aborto no Congresso. Até hoje têm sido mal sucedidos, pois os representantes do povo têm preferido estar, nesta questão, afinados com os 90% da população que, segundo pesquisa recente do IBOPE, se posicionam contrários ao aumento do espaço legal do aborto no Brasil, como se pôde ver na página da Comissão de Cidadania e Reprodução: http://www.ccr.org.br/arq/ccribope.pdf, de onde o arquivo pôde ser baixado em 02/10/2004.

Não conseguindo espaço no Congresso para mudar a legislação sobre aborto, tais grupos se decidiram pela via transversa da causa judicial. Devem ter raciocinado que seria mais fácil convencer a apenas 11 pessoas, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao invés de tentar convencer a milhões de pessoas e a seus representantes eleitos. Caso esta tática venha a ser vitoriosa, o primeiro que se perderá, naturalmente, é a democracia. Teríamos instalado a ditadura do STF, onde um tribunal estaria acima da lei, acima do bem e do mal, com poder sobre a vida e a morte, e à revelia do mandato popular.

Pareceria um devaneio, uma loucura. No entanto, esta tática, de fato, se materializou na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF/54, impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, solicitando que, em todo o território nacional, se pudesse fazer o aborto de crianças com anencefalia, sem que fosse necessária autorização judicial.

Mas que argumentos poderiam apresentar, uma vez que nosso código penal apenas admite exceção de punibilidade nos casos de estupro e perigo gravíssimo de vida para a gestante?

De um lado, a argüição se diz basear nos "preceitos fundamentais, concernentes aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, em seu conceito maior, da liberdade e autonomia da vontade bem como os relacionados com a saúde". Dignidade e saúde da criança por nascer? Não, a argüição se refere ao bem-estar da gestante, obrigada, segundo a entidade autora, a suportar a dor psicológica de ter um bebê que sobreviverá pouco tempo após o parto. Ora, evidentemente, um mal-estar psíquico, por mais grave que fosse, não justificaria sacrificar a vida de outro ser humano. Solução para distúrbio psíquico deve ser procurada na psicologia, e não teria como solução cabível o assassinato de outra pessoa. Aliás, ao invés de apenas se conviver com a dor da perda de uma criança, ter-se-ia, após o aborto, de conviver com a dor de tê-la eliminado antes de sua morte natural. Estes princípios, sozinhos, não subsistiriam, portanto, como sustentáculos da argüição.

Tampouco se poderia alegar risco de vida da gestante, uma vez que, por um lado, o risco não é maior do que o risco de qualquer gravidez normal. Por outro lado, todo aborto também tem seus riscos à saúde da gestante. Finalmente, e este é o ponto fundamental, a lei não pune o aborto em caso de risco de vida, "se não há outro meio de salvar a vida da gestante", o que não é o caso aqui. Isto elimina totalmente a possibilidade de usar o Art. 128 do Código Penal para justificar tal prática.

Qual foi, então, a tática da argumentação? Já que não se podia apelar para o Art. 128, a saída encontrada foi afirmar que não se trataria de aborto, pois não se teria um feto viável, alegando que sua sobrevida seria curta após o nascimento.

Mas o que é aborto? Classicamente tem sido definido como a interrupção da gravidez, visando a interromper a vida do feto. Pode um juiz mudar a definição dos conceitos presentes nas leis? Agora passará a ser aborto apenas a interrupção da gravidez de bebês com sobrevida maior do que um dia, um mês, um ano... Mudando-se o significado dos termos de uma proposição, o seu significado evidentemente muda. Se um juiz, a seu bel prazer, puder mudar o sentido de uma lei, qual norma legal estará a salvo?

Por outro lado, está vivo o bebê dentro do útero? A entidade autora não o nega, tanto que se refere à sua morte natural, seja no útero, seja após o nascimento. Nos termos da entidade autora, "leva-o ou à morte intra-uterina, alcançando 65% dos casos, ou à sobrevida de, no máximo, algumas horas após o parto". Ora, só pode morrer quem está vivo. Então, causar sua morte é um aborto, a menos que mudemos o significado desta palavra, mudando, também, o significado da lei.

Além disso, o que significa ser um feto viável? Quantos segundos, minutos, horas, dias ou anos de sobrevida esperada serão necessários para que um ser humano seja decretado viável por um juiz? Todos fomos concebidos e nascemos com a expectativa de que um dia morreremos. Quem será o meta-homem, quem será o juiz supremo a decretar que não temos direito a viver mais tempo, porque nossa vida foi considerada inviável, ou, porque, como diria depois o Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello em sua liminar, "a sobrevida é diminuta, não ultrapassando período que possa ser tido como razoável"? Razoável para quem? Para algum juiz e legislador supremo, dono da verdade e da vida? Que dizer de pacientes à beira da morte? Também os consideraria com sobrevida não razoável, e, portanto, indignos de viver?

Para surpresa geral, a argüição que, por sua inconsistência jurídica e até mesmo lógica, parecia fadada ao fracasso, encontrou abrigo na liminar do Ministro Marco Aurélio. Ao menos temporariamente, parece "ter passado a vigorar uma nova lei", instaurada pelo Ministro do Supremo. Alguns relatos da imprensa chegaram a noticiar "Supremo legalizou o aborto em caso de anencefalia". É como se fosse uma medida provisória, só que não emanada do Presidente da República, mas de um juiz.

Tamanha foi a inconsistência, tamanho o absurdo jurídico, que a Primeira Câmara Criminal do Rio de Janeiro recusou recentemente uma autorização de aborto no caso de anencefalia. Entre obedecer ao Ministro Marco Aurélio e obedecer à Constituição e à Lei, a Câmara optou por obedecer à Constituição. Quem está certo? Uma vez instaurado o caos jurídico pela usurpação do poder legislativo, como atuar nesta matéria? A Constituição teria sido legitimamente revogada pelo Ministro? Por mais que esta pergunta pareça absurda, o Ministro nos levou à situação de podermos formulá-la.

Gostaríamos, também, de tocar no mérito. Ou seja, além de ser autoritário e descabido que um juiz ou um grupo de juízes legislem, o que estaria sendo consumado do ponto-de-vista dos direitos humanos? O principal direito humano é o direito à vida, inviolável segundo a nossa Constituição, e, sem o qual, nenhum outro direito tem sentido. O feto com anomalia é um ser humano vivo. Tem pernas, braços, respira, seu coração bate e, sim, possui atividades cerebrais. Como poderiam a entidade autora e o Ministro se referirem à morte até poucas horas após o parto, se o bebê já estivesse morto? E o que os médicos chamam de morte? Morte é a paralisação de todas as atividades cerebrais. Erroneamente e, talvez, deliberadamente, o feto anencéfalo tem sido descrito freqüentemente na imprensa como "feto sem cérebro". A anencefalia, apesar do nome relativamente inapropriado, não significa ausência de cérebro. Em alguns casos, existe a ausência da caixa craniana, em outros de um dos hemisférios, em outros, ainda, a ausência do encéfalo, mas não do cerebelo e do córtex cerebral. E a morte é cientificamente decretada somente quando todas as funções cerebrais se extinguem. Isto vale para os adultos e também para as crianças. Se estas palavras não bastassem por si mesmas, estamos também anexando a esta carta fotos das crianças anencéfalas Maria Teresa e Thales.

Aonde isto tudo nos levará? Por incrível que pareça, isto vai depender não de um plebiscito, nem de uma eleição, mas da decisão de 11 pessoas. E, se a suprema corte se decidir pela usurpação dos direitos políticos do povo e de seus representantes no Congresso, como não defender o controle externo do judiciário? Afinal, se os guardiões da Constituição vierem a se transformar em legisladores acima do poder legislativo, certamente perderão a credibilidade e o respeito que a sociedade civil lhes confere.

Nosso movimento mantém a expectativa de que a democracia não será tão desrespeitada assim. Confiamos na ética e no respeito às leis por parte dos homens que ocupam a principal corte do país, os quais, certamente, acompanharão o brilhante parecer do Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, arquivando a ADPF/54, e devolvendo a questão do aborto para o debate parlamentar, de onde nunca deveria ter saído.

Atenciosamente,

Movimento Cidadãos pela Vida
www.cidadaospelavida.org.br
CNPJ: 05.938.294/0001-10