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MOVIMENTO CIDADÃOS PELA VIDA

ESTATUTO

CAPÍTULO PRIMEIRO
DA DENOMINAÇÃO - DURAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º. O MOVIMENTO CIDADÃOS PELA VIDA, também referido neste Estatuto por "Movimento", é uma associação civil, de Direito Privado, de caráter humanista e social, de fins não econômicos, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.
Art. 2º. O Movimento, enquanto associação civil humanista e social, tem como finalidade principal defender e proteger a inviolabilidade e a dignidade da vida humana desde a sua concepção. Para alcançar este objetivo maior, o Movimento buscará atingir os seguintes objetivos específicos:
I. Promover a valorização da vida humana;
II. Estimular e desenvolver o pleno exercício da cidadania, incentivando a participação consciente em defesa dos direitos humanos, em todos os fóruns pertinentes;
III. Denunciar publicamente os atos dos poderes legislativo, executivo e judiciário, ou da iniciativa privada, bem como seus autores, sempre que tais atos agridam a inviolabilidade e a dignidade da vida humana, ou a ética pública;
IV. Mover ações judiciais em defesa do direito à vida humana desde a concepção;
V. Promover a assistência social beneficente em geral, particularmente apoiando o nascituro e sua mãe, com atendimento médico e assistência social e psicológica;
VI. Prover apoio psicológico para pessoas que já tenham se envolvido em abortos provocados;
VII. Desenvolver e apoiar programas de adoções;
VIII. Realizar e favorecer projetos e ações que defendam a vida humana e sua dignidade, apoiando crianças carentes e suas famílias, combatendo a fome, as guerras, as drogas, promovendo a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente sob uma perspectiva humanista etc;
IX. Difundir atividades educativas, culturais e científicas, realizando pesquisas, conferências, seminários, debates, cursos, treinamentos, bem como editando publicações, vídeos, CDs, assessoria técnica nos campos educacional e sócio-cultural, e outras ações pertinentes;
X. Estimular a parceria e a solidariedade junto a outras entidades, em vista dos objetivos descritos neste Artigo.
Art. 3º. O Movimento é autônomo em relação a credos, filosofias, convicções partidárias e ideológicas, sendo vedado utilizar o nome do Movimento Cidadãos pela Vida para:
I. Fazer propaganda religiosa ou anti-religiosa;
II. Promover beneficiamentos político-partidários, não se confundindo isto com a denúncia isenta expressa no Inciso III do Artigo 2º;
III. Proferir afirmações sobre temas de moral sexual ou outros assuntos a serem especificados em Assembléia Geral, que não estejam diretamente relacionados aos objetivos descritos no Artigo 2º.
IV. O Movimento considerará, valorizará e respeitará igualmente todos os seus associados, sendo vedada qualquer forma de discriminação, seja por raça, credo, gênero, idade, situação sócio-econômica ou orientação sexual.
Art. 4º. Este Capítulo é imutável, exceto quanto a modificações que não afetem o seu conteúdo essencial, para atender a exigências legais ou a outros condicionantes que venham a surgir.

 

CAPÍTULO SEGUNDO
DA DINÂMICA DE FUNCIONAMENTO DO MOVIMENTO

Art. 5º. Sendo o Movimento de âmbito nacional, e visando maior efetividade de sua ação, será fomentada a criação de associações civis locais, referidas neste Estatuto por “Núcleos de Base”.
§ 1º. Embora o Movimento não outorgue a nenhuma outra associação o direito de utilização da expressão “Cidadãos pela Vida” (ou similar) em sua denominação, o Movimento credenciará Núcleos de Base para se manifestarem, a nível local, em nome do Movimento Cidadãos pela Vida.
§ 2º. Para obter o credenciamento expresso no § 1°, o Núcleo de Base deverá ter um Estatuto inteiramente coerente com o Capítulo Primeiro do Estatuto do Movimento.
§ 3º. Para manter o credenciamento referido no § 1° deste Artigo, o Núcleo de Base deverá:
I. Atuar de acordo com os princípios estabelecidos no Capítulo Primeiro;
II. Repassar, segundo contrato, porcentagem de suas anuidades ao Movimento;
III. Informar bimestralmente ao Movimento a lista dos seus associados.
Art. 6º. O Movimento, através de seu Conselho Diretor, dará apoio à atuação dos Núcleos de Base, mediante assessorias, representações, viabilização de reuniões, convênios, parcerias, intercâmbios etc.
§ 1º. O Movimento convocará o Congresso Nacional de Núcleos de Base, referido neste Estatuto por “Congresso”.
§ 2º. O Movimento dará apoio à constituição de Colegiados Regionais, formados por, no mínimo, 10 (dez) Núcleos de Base, visando a articulação de ações e representações conjuntas. Cada Colegiado Regional será formado por pelo menos 10 (dez) Núcleos de Base, e terá seu processo de escolha de delegados similar ao dos Congressos, conforme definido no Capítulo Terceiro.

 

CAPÍTULO TERCEIRO
DA DEMOCRACIA INTERNA DO MOVIMENTO

Art. 7º. Em consonância com a concepção de cidadania implícita no Inciso II do Artigo 2º, o Movimento valorizará a prática democrática, privilegiando decisões construídas a partir da base. Neste sentido, as discussões nos Núcleos de Base dão sustentação e vitalidade ao Movimento, e as escolhas de delegados para instâncias colegiadas, pautadas no princípio da proporcionalidade, legitimam sua representação e garantem a pluralidade.
Parágrafo Único. A participação direta da maioria dos associados é o modelo ideal de decisão democrática, que pode perfeitamente ser efetivado em associações locais. No entanto, quando se trata de associações com amplitude nacional, como é o caso deste Movimento, a presença da maioria dos associados em uma Assembléia Geral fica inviabilizada pelos altos custos dos deslocamentos no país. Assim, a representação proporcional é a maneira mais democrática de decisão a nível nacional. Contudo, na impossibilidade jurídica de a instância máxima de decisão de uma associação ser um congresso representativo, impõe-se a dualidade presente neste Capítulo entre a Assembléia Geral e o Congresso Nacional dos Núcleos de Base. Este Estatuto recomenda que a Assembléia Geral, imbuída do espírito democrático que norteia este Movimento, sempre acate as indicações dos Congressos.
Art. 8º. São órgãos da administração do Movimento:
I. O Congresso Nacional dos Núcleos de Base;
II. A Assembléia Geral;
III. O Conselho Diretor;
IV. A Secretaria Executiva;
V. O Conselho Fiscal.


I. DO CONGRESSO NACIONAL DOS NÚCLEOS DE BASE

Art. 9º. O Congresso Nacional dos Núcleos de Base será composto por delegados eleitos em cada Núcleo de Base, em reunião convocada para este fim, referida neste Estatuto por “reunião convocatória”.
§ 1º. A presença em reunião convocatória de cada dez associados (ou fração) de Núcleo de Base, a ele associados há pelo menos seis meses, dará direito a um delegado no Congresso subseqüente.
§ 2º. O Núcleo de Base também poderá enviar observadores ao Congresso, com direito a voz, mas sem direito a voto, exceto quando votar em substituição a delegado de seu Núcleo de Base que esteja ausente no momento da votação.
§ 3º. Para que um Núcleo de Base tenha o direito de enviar delegados e/ou observadores ao Congresso é necessário que esteja quite com os repasses devidos ao Movimento, referidos no Inciso II do § 3°, do Artigo 5º.
§ 4º. Para fazer o credenciamento dos delegados e observadores do Congresso se observarão os seguintes procedimentos e critérios:
I. Uma hora antes do início do Congresso, haverá uma reunião de diretores de Núcleos de Base, um por cada Núcleo presente, presidida por integrante do Conselho Diretor do Movimento;
II. Delegados que chegarem posteriormente ao início do Congresso serão credenciados pela plenária do mesmo;
III. Os credenciamentos serão promovidos com base nas correspondentes atas das reuniões convocatórias e comprovantes de quitação dos repasses referidos no Inciso II do § 3°, do Artigo 5º;
IV. Cópias das referidas atas e comprovações serão anexadas à ata daquele Congresso.
§ 5º. A convocação do Congresso se dará por carta aos Núcleos de Base e por aviso na página oficial do Movimento Cidadãos pela Vida na web, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 10. Ordinariamente a cada dois anos, ou por vacância dos membros dos Conselhos Diretor e/ou Fiscal, o Congresso elegerá, por votação direta e secreta, componentes de duas listas, referidas neste Estatuto por “chapas apresentadas”.
§ 1º. Caso algum dos componentes das chapas apresentadas não seja associado, o Congresso aprovará sua imediata admissão ao Movimento;
§ 2º. As duas chapas apresentadas, com seus respectivos cargos, serão recomendadas à Assembléia Geral para serem os Conselhos Diretor e Fiscal do Movimento.
Art. 11. O Congresso será convocado:
I. Ordinariamente a cada dois anos;
II. Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocado pelo Conselho Fiscal, Conselho Diretor, ou por requerimento de um terço dos Núcleos de Base, casos em que a Assembléia Geral será simultaneamente convocada.
Parágrafo Único. Todo Congresso ocorrerá simultaneamente e de modo integrado a uma Assembléia Geral do Movimento.
Art. 12. Caberá privativamente ao Congresso:
I. Definir e atualizar as linhas de ação do Movimento Cidadãos pela Vida;
II. Aprovar, por maioria de dois terços de seus delegados, a recomendação à Assembléia Geral do Movimento de modificações em seu Estatuto;
III. Definir Regimento para o funcionamento de Congressos;
IV. Aprovar a admissão ao Movimento de novos associados;
V. Aprovar a advertência, suspensão, o credenciamento definitivo ou o descredenciamento definitivo de Núcleos de Base junto ao Movimento;
VI. Definir os compromissos mútuos entre o Movimento e os Núcleos de Base;
VII. Examinar e julgar o relatório, balanços e contas do Conselho Diretor, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, e encaminhar suas conclusões à Assembléia Geral do Movimento;
VIII. Recomendar à Assembléia Geral do Movimento a destituição do Conselho Diretor e/ou do Conselho Fiscal;
IX. Recomendar à Assembléia Geral do Movimento a autorização da alienação, permuta ou instituição de ônus sobre os bens imóveis e equipamentos permanentes do Movimento.


II. DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13. A Assembléia Geral é a instância máxima de decisão do Movimento, embora se espere, de acordo com o Artigo 7º, o respeito pelas indicações do Congresso.
Art. 14. A Assembléia Geral é composta por todos os associados.
Art. 15. A Assembléia Geral ocorrerá:
I. Ordinariamente, em cada Congresso Nacional dos Núcleos de Base;
II. Extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante requerimento assinado pelo número mínimo de associados previsto em lei, caso em que o Congresso também será simultaneamente convocado pelo Conselho Diretor se houver pelo menos 10 (dez) Núcleos de Base credenciados pelo Movimento.
Parágrafo Único. Toda Assembléia Geral ocorrerá simultaneamente e de modo integrado ao Congresso, exceto Assembléias Gerais que venham a ocorrer antes do primeiro Congresso.
Art. 16. Compete à Assembléia Geral:
I. Aprovar o Estatuto do Movimento e suas eventuais alterações, sendo que as modificações posteriores estarão sujeitas ao quorum e maioria definidos por lei e à observância do conteúdo do Artigo 4º, sendo, também, necessário, que as mudanças no Estatuto tenham sido antes indicadas por Congresso, exceto no caso de Assembléias Gerais anteriores ao primeiro Congresso;
II. Eleger, em votação direta e nominal, os componentes dos Conselhos Diretor e Fiscal do Movimento, definindo seus cargos e atribuições, tendo tomado ciência das indicações feitas pelo Congresso;
III. Aprovar a advertência, suspensão ou exclusão de associados, sendo exigida para exclusão a votação nominal por maioria de dois terços dos associados, garantido o amplo direito de defesa e de recurso à própria Assembléia Geral;
IV. Examinar e aprovar o relatório, balanços e contas do Conselho Diretor, ouvido o parecer do Conselho Fiscal e as conclusões do Congresso a respeito;
V. Poder destituir o Conselho Diretor e/ou o Conselho Fiscal, caso haja indicação do Congresso neste sentido;
VI. Estabelecer o valor da anuidade, que poderá ser parcelada em até 12 (doze) vezes;


III. DO CONSELHO DIRETOR

Art. 17. O Conselho Diretor é um órgão colegiado composto no mínimo por 3 (três) membros necessariamente associados, que serão denominados diretores. O Conselho Diretor será responsável pela direção administrativa do Movimento, pela implantação das linhas de ação aprovadas pelo Congresso, e pela representação social do Movimento Cidadãos pela Vida.
Art. 18. Ao Conselho Diretor compete:
I. Definir a programação anual do Movimento e suas linhas gerais orçamentárias, bem como nomear ou destituir os coordenadores de programas, instituir ou cancelar programas, projetos ou serviços;
II. Nomear, contratar e destituir a qualquer tempo a Secretaria Executiva, bem como definir seus cargos e atribuições;
III. Convocar simultaneamente o Congresso Extraordinário e a Assembléia Geral Extraordinária a qualquer tempo, ou apenas a Assembléia Geral, quando ainda não houver pelo menos 10 (dez) Núcleos de Base credenciados pelo Movimento;
IV. Designar observadores para Colegiados Regionais;
V. Gerir financeiramente o Movimento, tendo poderes para abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, solicitar talões de cheque, autorizar transferências de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis, endossar cheques e ordens de pagamento, do país ou do exterior, emissão ou aceite de títulos de créditos, contratos em geral, inclusive de cambio e documentos que envolvam obrigação ou responsabilidade para o Movimento, sendo necessário para isto haver a assinatura solidária de no mínimo 2 (dois) de seus membros, sendo que:
a) Os poderes expressos neste Inciso poderão ser transferidos, de forma plena, provisoriamente a terceiros mediante procuração assinada pelos membros do Conselho Diretor, onde obrigatoriamente estarão contidos os prazos de duração da referida transferência;
b) Em caso de má gestão financeira ou malversação de fundos, o Conselho Diretor responderá administrativa e judicialmente pelos prejuízos causados ao Movimento;
VI. Credenciar provisoriamente ou suspender Núcleos de Base, ad referendum do Congresso Nacional dos Núcleos de Base.
Art. 19. O mandato do Conselho Diretor é de 3 (três) anos, podendo haver reeleição.
§ 1º. Cada membro do Conselho Diretor poderá permanecer no mesmo Conselho por no máximo 9 (nove) anos consecutivos.
§ 2º. Cada membro do Conselho Diretor poderá pedir demissão de seu cargo, através de requerimento entregue a outro membro do Conselho Diretor, a algum membro do Conselho Fiscal, à Secretaria Executiva, ou à presidência da plenária de um Congresso.
§ 3º. Caso fiquem vagos pelo menos dois terços dos cargos do Conselho Diretor, os membros remanescentes, ou o Conselho Fiscal, convocarão no prazo de um mês um Congresso e Assembléia Geral extraordinários, ou apenas a Assembléia Geral extraordinária no caso de não existirem pelo menos 10 (dez) Núcleos de Base credenciados junto ao Movimento, para serem procedidas as devidas substituições.


IV. DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 20. A Secretaria Executiva do Movimento será nomeada pelo Conselho Diretor e, em seu funcionamento, operacionalizará a gestão administrativa e financeira, e proverá assessoria jurídica para o Movimento.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva cadastrará agentes voluntários e simpatizantes, coordenando suas participações em eventos e tarefas coerentes com a finalidade e objetivos deste Movimento.


V. DO CONSELHO FISCAL

Art. 21. O Conselho Fiscal, composto pelo menos por 3 (três) membros, será eleito simultaneamente ao Conselho Diretor, na mesma Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos e direito a reeleição.
§ 1º. Cada membro do Conselho Fiscal poderá permanecer no mesmo conselho por no máximo 9 (nove) anos consecutivos.
§ 2º. Cada membro do Conselho Fiscal poderá pedir demissão de seu cargo, através de requerimento entregue a membro do Conselho Diretor, a membro do Conselho Fiscal, à Secretaria Executiva, ou à presidência da plenária de um Congresso.
§ 3º. Caso fiquem vagos pelo menos dois terços dos membros do Conselho Fiscal, os membros remanescentes, ou o Conselho Diretor, convocarão, no prazo de um mês, Congresso e Assembléia Geral extraordinários, ou apenas a Assembléia Geral extraordinária no caso de não existirem pelo menos 10 (dez) Núcleos de Base credenciados junto ao Movimento, para serem procedidas as substituições.
Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Auxiliar o Conselho Diretor na administração do Movimento;
II. Analisar e fiscalizar os atos administrativos e financeiros e a prestação de contas do Conselho Diretor;
III. Convocar a qualquer tempo Congresso e Assembléia Geral Extraordinários, ou apenas a Assembléia Geral extraordinária no caso de não existirem pelo menos 10 (dez) Núcleos de Base credenciados junto ao Movimento.

 

CAPÍTULO QUARTO
DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL

Art. 23. O Movimento será composta por um número ilimitado de associados, que se disponham a atender, através de palavras e ações, à finalidade principal e aos objetivos específicos descritos no Artigo 2º, trabalhando a serviço dos Núcleos de Base, e respaldando as decisões democráticas de seus Congressos.
Art. 24. O Movimento possui duas categorias de associados: os Sócios Fundadores, que assinaram a lista de presença da ata de fundação do Movimento, e os Sócios Efetivos, que aderem ao Movimento posteriormente, admitidos em Congressos, conforme o disposto no Inciso IV do Artigo 12.
Art. 25. São direitos dos associados:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo no Movimento, preservadas as regras presentes;
II. Ter acesso às atividades e dependências do Movimento;
III. Apresentar moções, propostas e reivindicações às instâncias decisórias do Movimento;
IV. Convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado pelo número mínimo de associados previsto em lei;
V. Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas em defesa da vida humana, de acordo com as linhas de ação definidas em Congressos.
Art. 26. São deveres de todos os associados:
I. Trabalhar em prol da defesa da vida humana, respeitar o Estatuto do Movimento, agindo com ética e zelando pela credibilidade do Movimento Cidadãos pela Vida;
II. Pagar em dia a anuidade;
III. Participar, dentro do possível, das atividades desenvolvidas pelo Movimento Cidadãos pela Vida;
IV. Valorizar a democracia interna do Movimento, respeitando decisões tomadas em Congressos.
Art. 27. Mediante requerimento escrito ao Conselho Diretor, o associado poderá solicitar seu desligamento do Movimento.
Art. 28. O Conselho Diretor poderá advertir ou suspender os direitos sociais de um associado, caso ele esteja, segundo o parecer do mesmo Conselho, agindo em desacordo com o Estatuto, a finalidade principal ou os objetivos específicos do Movimento. A suspensão poderá ser anulada pela Assembléia Geral. Conforme a gravidade das atitudes tomadas pelo associado, a Assembléia Geral poderá advertir, suspender ou mesmo excluir um associado de seu quadro social.
§ 1º. O associado suspenso não estará obrigado à anuidade, proporcionalmente ao tempo em que estiver suspenso.
§ 2º. O associado que deixar de contribuir com a anuidade por seis meses consecutivos perderá a condição de associado.

 

CAPÍTULO QUINTO
DA GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Art. 29. Os bens imóveis e equipamentos permanentes do Movimento só poderão ser onerados, permutados ou alienados com autorização da Assembléia Geral, e tendo havido indicação neste sentido do Congresso.
Art. 30. Os recursos e o patrimônio do Movimento provêm:
I. Das anuidades e contribuições dos associados;
II. De repasses feitos pelos Núcleos de Base conforme o § 3° do Artigo 5º;
III. De verbas encaminhadas ao Movimento por instituições financiadoras de obras culturais, sociais ou beneficentes, de doações de pessoas físicas e jurídicas, e de subvenções;
IV. Do resultado da comercialização dos serviços e produtos descritos no Artigo 32.
Art. 31. O Movimento poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, bem como poderá firmar convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos, nem arrisquem sua independência.
Art. 32. O Movimento poderá oferecer cursos de formação e de treinamento, emitindo as devidas declarações e certificados, organizar eventos e congressos, comercializar publicações, vídeos, CDs, serviços e assessorias (inclusive na web), programas de informática, camisetas, adesivos, materiais de conscientização ou destinados à divulgação e informação sobre o Movimento Cidadãos pela Vida, e outros produtos e serviços autorizados pelo Conselho Diretor ad referendum do Congresso, desde que todos os recursos auferidos pelo Movimento sejam revertidos integralmente para a realização dos objetivos citados no Artigo 2º;
Art. 33. O Movimento não remunera os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que eventuais superavits de quaisquer exercícios financeiros serão destinados à consecução de suas finalidades e objetivos estatutários.
Parágrafo único. O Movimento poderá, dentro de seus objetivos estatutários, conceder bolsas de estudo, de pesquisa, de desenvolvimento institucional, ou assistenciais.

 

CAPÍTULO SEXTO
DA SEDE

Art. 34. A sede social do Movimento será na Rua Volta, 366, Vila da Penha, Rio de Janeiro, RJ, cidade na qual terá domicílio e foro.

 

CAPÍTULO SÉTIMO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Toda reunião de qualquer órgão do Movimento deverá ser documentada através de ata.
Art. 36. O Movimento será dissolvida apenas nos casos da Lei, ou por decisão de Assembléia Geral, expressa por maioria de dois terços dos associados, sendo seus bens patrimoniais destinados a instituições similares, neste caso cabendo à Secretaria Executiva a liquidação do Movimento.
Art. 37. Nenhuma categoria dos associados responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo Movimento, exceto quanto ao disposto na Alínea b do Inciso V do Artigo 18.
Art. 38. O Conselho Diretor está autorizado a proceder ao registro legal do presente Estatuto, e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
Art. 39. As Assembléias Gerais anteriores ao primeiro Congresso acumularão as atribuições privativas dos Congressos.
Art. 40. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, só podendo ser alterado por uma outra Assembléia Geral, havendo maioria exigida por lei, exceto quanto ao Capítulo Primeiro, cujo conteúdo é essencialmente imutável de acordo com o Artigo 4º, e contém os pressupostos fundamentais que originaram a existência do Movimento Cidadãos pela Vida.

 

Rio de Janeiro, 29 de março de 2003.

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